Adoção Intuito Personae e à Brasileira
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REsp 1.000.356 - SP - Ministra Nancy Andrighi
Filiação socioafetiva. Prevalência. Irrevogabilidade do reconhecimento voluntário, sem vícios, da maternidade. Cláusula geral de tutela da personalidade humana. Filiação como fator de construção da identidade. Maior interesse da criança.
- 25 de maio de 2010 -
REsp 833.712 - RS - Ministra Nancy Andrighi
Inserida no contexto da filiação socioafetiva. Caracterização pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade sem as cautelas e exigências legais do Estado. Estado de filiação. Reconhecimento. Proteção especial que deve recair sobre os interesses da criança. Direito personalíssimo, indisponível, imprescritível e exercitável sem restrição em face de pais ou herdeiros.
- 17 de maio de 2007 -
REsp 1.352.529 - SP - Ministro Luis Felipe Salomão
Expediente à margem do ordenamento pátrio. Estado de filiação não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato ou condição resolutiva em face de outrem. Manutenção do registro de nascimento não impede busca de identidade biológica. Possível o desfazimento da adoção por decisão do menor quando da maioridade. Impugnação da paternidade não prospera fundada apenas em origem genética quando em conflito com a paternidade socioafetiva.
- 24 de fevereiro de 2015 -
Adoção Consentida
REsp 1.172.067 - MG - Ministro Massami Uyeda
Aferição da prevalência entre o Cadastro Nacional de Adotantes e a adoção intuitu personae. Preferência daquele não absoluta. Verosimilhança de vínculo socioafetivo. Relevância. Melhor interesse do menor.
- 18 de março de 2010 -
REsp 1.199.465 - DF - Ministra Nancy Andrighi
Vício no consentimento da genitora não nulifica, por si só, adoção realizada. Boa-fé dos adotantes. Longo convívio da adotanda com estes. Preponderância do melhor interesse da criança. Criança adotanda como objeto de proteção primário em processo de adoção, não como objeto litigioso entre partes.
- 14 de junho de 2011 -
Adoção de Pessoa Maior
REsp 1.444.747 - DF - Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Comprovação de vínculo socioafetivo entre adotante e adotado. Pedido formulado por ambos, com o consentimento da genitora. Dissenso do pai biológico. Duradoura ausência de contato entre este e o filho maior. Prescindibilidade do consentimento do genitor. Interpretação teleolóica do art. 48 do ECA impõe reconhecer o direito de afastar origens biológicas quando atingida a maioridade, a fim de consagrar a ligação socioafetiva.
- 23 de março de 2015 -
REsp 703.362 - PR - Ministro Luis Felipe Salomão
Indispensável o processo judicial para adoção de pessoa maior. Impossibilidade da realização de adoção por escritura pública na vigência do Código Civil de 2002.
- 2 de maio de 2010 -
Adoção Post Mortem
REsp 1.328.380 - MS - Ministro Marco Aurélio Bellizze
Constituição de filiação socioafetiva, mormente em se tratando de adoção post mortem, depende de empenho volitivo claro e inequívoco do adotante em vida. 'Posse de estado de filho' deve apresentar-se sólida e duradoura. Necessidade do reconhecimento de novas estruturas familiares baseadas no princípio da afetividade jurídica. Multiplicidade parental compreendida como expressão da realidade social.
- 3 de novembro de 2014 -
REsp 457.635 - PB - Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Reconhecimento da filiação na certidão de batismo, a que se conjugam outros elementos de prova. Demostração inequívoca da intenção de adotar. Interpretação extensiva do art. 42, § 5º, do ECA.
- 19 de novembro de 2002 -
Adoção Unilateral
REsp 1.207.185 - MG - Ministro Luis Felipe Salomão
Paternidade socioafetiva. Situação de fato consolidada no tempo benéfica ao adotando. Moldura fática demonstrativa do abandono do menor por seu pai biológico. Paradeiro desconhecido deste. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança. Desnecessidade de prévia destituição do patrio poder.
- 11 de outubro de 2011 -
SEC 8.600 - EX - Ministro Og Fernandes
ADOÇÃO UNILATERAL. Sentença estrangeira de adoção assentada em abandono pelo pai biológico. Ausência de consentimento deste. Citação. Desnecessidade. Situação de fato consolidada em benefício do adotando. Estudo social e laudo pertinente às condições do adotante.
- 01 de outubro de 2014 -
Adoção Homoafetiva
REsp 1.281.093 - SP - Ministra Nancy Andrighi
Pedido de adoção unilateral. Vantagens para a adotanda. Análise. Adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". Possibilidade de determinada situação no extrato heterossexual da população deve ser extensiva também à fração homossexual.
- 18 de dezembro de 2012 -
REsp 1.199.667 - MT - Ministra Nancy Andrighi
Princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Emprego da analogia como método integrativo. Exclusão dos casais homossexuais da tutela jurídica significa excluir, em igual medida, seus filhos da proteção legal. Adoção pelo membro sobrevivente. Ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas ou calcadas em raciocínios que abriguem preconceitos.
- 19 de maio de 2011 -
Adoção Avoenga
REsp 1.199.667 - MT - Ministra Nancy Andrighi
Pedido de adoção com o objetivo de consolidação de situação fática pré existente. Mãe biológica adotada pelos requerentes grávida do adotando. Responsabilidade pela criação do recém-nascido exclusiva dos requerentes. Vínculos de afinidade e afetividade devidamente demonstrados. Prevalência dos princípios da proteção integral e da garantia do melhor interesse do menor. Estruturas familiares em constante mutação dignas de acolhida pelo direito e para se lidar com elas não bastam somente as leis. Vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação a eventual "confusão mental e patrimonial" decorrente da "transformação" dos avós em pais.
- 21 de outubro de 2014 -